Atendendo que:
1. o n.º 2 do art.º 132.º da Lei n.º 75-B/2020 (Lei do Orçamento do Estado para 2021), refere que “Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico. ” (negrito e itálico nossos);
2. da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, resulta que o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, pode ler-se nos seguintes moldes: “As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2021, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.” (negrito e itálico nossos);
3. o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, preconiza que “Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, a prestação de contas nas reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos das autarquias locais previstas para o mês de abril pode realizarse até ao dia 30 de junho de 2021.” (negrito e itálico nossos).
Perante este enquadramento legal é entendimento desta Direção-Geral que:
4. Quando o legislador na LOE/2021 menciona “Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de maio de 2021” refere-se ao primeiro momento, de exercício das competências do órgão executivo previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea i) n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, relativas à aprovação por aquele órgão dos documentos de prestação de contas e seu envio subsequente para apreciação e votação, pelo órgão deliberativo;
5. Sendo o envio da prestação de contas de 2020 ao órgão deliberativo efetuado até 31 de maio, a sua apreciação e votação poderá ocorrer na reunião ordinária de junho, de acordo com o preconizado no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 1--A/2020, de 19 de março, na sua redação atual;
6. No que se diz respeito à remessa da prestação de contas ao Tribunal de Contas, a mesma poderá ocorrer até 30 de junho, conforme previsto na alínea- b) do artigo 2.º do DL n.º 6-D/2021;
7. Em suma, em matéria de apreciação e aprovação dos documentos de prestação de contas, considerando as disposições legais supramencionadas, os prazos são ajustados de acordo com o seguinte:
a) Aprovação das contas, por parte do órgão executivo, poderá ocorrer até 31 de maio;
b) Apreciação e votação das contas, por parte do órgão deliberativo, poderá ocorrer até 30 de junho;
c) O envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas, poderá ocorrer até 30 de junho;
d) A reunião ordinária de abril não será de realização obrigatória, devendo, no entanto, realizar-se caso outros assuntos assim o justifiquem.
No que diz respeito à aprovação de contas consolidadas, considerando a prorrogação, até 30 de junho de 2021, do disposto no artigo 7.º-C da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril (cf. n.º 2 do artigo 10.º da referida Lei n.º 6/2020, alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro), a apreciação das mesmas pelo órgão deliberativo poderá ocorrer na reunião ordinária de junho.
O exposto na presente nota é aplicável às entidades intermunicipais, de acordo com o artigo 104.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Abril 2021